STJ — 2249150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6053de4d61b0f0188b14018d546bfef9874a70f3704c1f50c8d42b9f18900a3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial dos
agravantes, condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que a
revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação das
penas-base dos agravantes, acima do mínimo legal, fundamentada nos
vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do
crime, encontra amparo em elementos concretos dos autos, sem
configurar flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais e aos elementos concretos
do caso, passível de revisão pelas Cortes Superiores apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/5/2024).
4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação das
penas-base dos agravantes com base em elementos concretos dos
autos:
* Culpabilidade: maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo
elevado grau de audácia e destemor, ao executar o roubo em local de
grande movimento, mantendo várias vítimas sob intensa ameaça.
* Circunstâncias: crime praticado com desrespeito às leis de
trânsito durante a fuga, causando acidentes, capotamento do veículo
e expondo a coletividade a risco.
* Consequências: danos psicológicos às vítimas, lesões corporais e
prejuízo financeiro significativo, com impacto no cotidiano das
vítimas.
5. Conforme consolidado na jurisprudência, "[a] violência concreta
empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos
financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar
a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n.
870.190/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
18/4/2024).
6. O Tribunal de origem reafirmou a adequação da dosimetria e a
proporcionalidade da reprimenda, afastando a alegação de ausência de
fundamentação idônea ou excesso na fixação das penas-base.
7. A revisão das penas dos agravantes, sob o fundamento de
desproporcionalidade, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS EXTRAÍDOS DE ELEMENTOS
CONCRETOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial dos
agravantes, condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que a
revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação das
penas-base dos agravantes, acima do mínimo legal, fundamentada nos
vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do
crime, encontra amparo em elementos concretos dos autos, sem
configurar flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada aos parâmetros legais e aos elementos concretos
do caso, passível de revisão pelas Cortes Superiores apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/5/2024).
4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação das
penas-base dos agravantes com base em elementos concretos dos
autos:
* Culpabilidade: maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo
elevado grau de audácia e destemor, ao executar o roubo em local de
grande movimento, mantendo várias vítimas sob intensa ameaça.
* Circunstâncias: crime praticado com desrespeito às leis de
trânsito durante a fuga, causando acidentes, capotamento do veículo
e expondo a coletividade a risco.
* Consequências: danos psicológicos às vítimas, lesões corporais e
prejuízo financeiro significativo, com impacto no cotidiano das
vítimas.
5. Conforme consolidado na jurisprudência, "[a] violência concreta
empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos
financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar
a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n.
870.190/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
18/4/2024).
6. O Tribunal de origem reafirmou a adequação da dosimetria e a
proporcionalidade da reprimenda, afastando a alegação de ausência de
fundamentação idônea ou excesso na fixação das penas-base.
7. A revisão das penas dos agravantes, sob o fundamento de
desproporcionalidade, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.