STJ — 1949278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bebb62344e8fbfceaffeeedd04ffa3b54627592435d875a756d4e220fd1a445d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. Precedentes. 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à adequação do valor da causa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisp rudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.
- No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve
corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. Precedentes.
1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à adequação
do valor da causa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisp rudência do STJ, não há falar em rol de
cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de
câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da
ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde,
conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.
3. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para
arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva
ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.