Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. MEDIDA
PROTETIVA. NATUREZA SATISFATIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas
protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo
qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da
existência de outras ações judiciais.
- Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. MEDIDA
PROTETIVA. NATUREZA SATISFATIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas
protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo
qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da
existência de outras ações judiciais.
3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.