STJ — 2150238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c97944b5e5a697d11e21c49e2f052826002b8a849b48ef565e102d2bbc87f398
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em julgamento de embargos
infringentes, confirmou a dosimetria da pena, incluindo a pena de
multa proporcional à privativa de liberdade, fixada na sentença
condenatória. O recorrente sustentou violação aos arts. 49 e 60 do
Código Penal, alegando desproporcionalidade e ausência de
individualização adequada da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena
de multa observou os limites de proporcionalidade e
individualização previstos em lei; e (ii) analisar se é cabível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de
dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de
fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a
proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de
multa.
4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi
estabelecida com base na situação econômica presumida do réu,
conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de
desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade,
proporcionalidade e individualização da pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o
critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar
fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas
adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso
especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.