Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DA
PENA. CONDENADO POR DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
EXTENSÃO PARA TODOS OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 60% DA REPRIMENDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No advento da unificação das penas, mesmo após a edição da Lei n.
13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a reincidência deve ser observada
sobre a totalidade das penalidades impostas ao agente, sendo
incabível a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação
nas hipóteses em que os delitos são da mesma natureza, como no caso
dos autos, em que se trata de reincidência específica.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/4/2024 e AgRg
no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 11/9/2024.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DA
PENA. CONDENADO POR DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
EXTENSÃO PARA TODOS OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 60% DA REPRIMENDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No advento da unificação das penas, mesmo após a edição da Lei n.
13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a reincidência deve ser observada
sobre a totalidade das penalidades impostas ao agente, sendo
incabível a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação
nas hipóteses em que os delitos são da mesma natureza, como no caso
dos autos, em que se trata de reincidência específica.
Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/4/2024 e AgRg
no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 11/9/2024.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3bee16524f3fe25de9e466db5c8be2e3e39510ca31349ef77779937ee9cc423. SHA-256 do comentário:054bbb443cb3f46e31abc7374db1e7f5c66fb558745fdac9c4ac1b89a7ef7ee6.