Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU
O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM
EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO
JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante
a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de
justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa
sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do
acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é
procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a
exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a
nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024).
- Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do
magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com
referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a
denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela
jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8
meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa.
Precedentes.
Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado
não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento,
mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais
vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do
feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu
de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso
do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto
no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação
de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU
O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM
EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO
JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante
a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de
justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa
sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do
acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é
procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a
exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a
nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024).
2. Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do
magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com
referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a
denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela
jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8
meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa.
Precedentes.
Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado
não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento,
mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais
vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do
feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu
de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso
do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto
no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação
de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 860509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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