STJ — 949317
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d5feee87c545d1a7c2ed2b6078cc7a657e6f358e1d51eb145ee1550e3b8e9e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de
constrangimento ilegal. A defesa sustenta a ilicitude da prova
devido à prática de fishing expedition na abordagem veicular e
acesso a dados de celular sem autorização judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a busca veicular, bem como o acesso aos
dados do celular do corréu, foram realizados de forma lícita,
considerando a autorização judicial e a existência de fundada
suspeita.
3. Alcance da revisão criminal e reexame de provas.
III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi justificada por
denúncia específica e fundada suspeita, caracterizando exercício
regular da atividade policial.
5. O acesso aos dados do celular foi autorizado judicialmente,
afastando a alegação de ilicitude da prova.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo
ser utilizada apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são
lícitas quando realizadas com fundada suspeita e denúncia
específica. 2. O acesso a dados de celular com autorização judicial
não configura prova ilícita. 3. A revisão criminal não é meio para
reexame de provas, devendo observar as hipóteses do art. 621 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 195.432/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
01.07.2024; STJ, HC 889.618/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 23.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.