STJ — 949317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d5feee87c545d1a7c2ed2b6078cc7a657e6f358e1d51eb145ee1550e3b8e9e

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal. A defesa sustenta a ilicitude da prova devido à prática de fishing expedition na abordagem veicular e acesso a dados de celular sem autorização judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular, bem como o acesso aos dados do celular do corréu, foram realizados de forma lícita, considerando a autorização judicial e a existência de fundada suspeita. 3. Alcance da revisão criminal e reexame de provas. III. Razões de decidir4. A abordagem policial foi justificada por denúncia específica e fundada suspeita, caracterizando exercício regular da atividade policial. 5. O acesso aos dados do celular foi autorizado judicialmente, afastando a alegação de ilicitude da prova. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são lícitas quando realizadas com fundada suspeita e denúncia específica. 2. O acesso a dados de celular com autorização judicial não configura prova ilícita. 3. A revisão criminal não é meio para reexame de provas, devendo observar as hipóteses do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, HC 889.618/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.