Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14/843/2024
PARA A EXECUÇÃO DE PENA DECORRENTE DE CRIME PRATICADO ANTES DA SUA
ENTRADA EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão
de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)" (AgRg no HC n.
950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14/843/2024
PARA A EXECUÇÃO DE PENA DECORRENTE DE CRIME PRATICADO ANTES DA SUA
ENTRADA EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão
de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)" (AgRg no HC n.
950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.