STJ — 939858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe87678bb820e73abb66cb7281340d30e444c0be29717e61e8fbf933c39565f

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de laudo complementar juntado após a sentença de pronúncia, sem observância do contraditório e da ampla defesa, determinando o seu desentranhamento dos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a produção unilateral de prova pericial indireta pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância das formalidades previstas no Código de Processo Penal, é válida. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de contraditório diferido e se a determinação de desentranhamento do parecer técnico implica cerceamento da acusação. III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova pericial pelo órgão acusador, sem submissão ao controle judicial e às formalidades previstas na legislação de regência, representa grave violação ao devido processo legal. 5. A admissão dessa espécie de prova comprometeria a paridade de armas no processo penal, uma vez que a defesa não dispõe de estrutura técnica equivalente. 6. O contraditório diferido durante os debates em plenário do Júri é inadequado para discutir a validade técnica de uma prova pericial, podendo influenciar indevidamente os jurados. 7. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial, mas produzido unilateralmente pela acusação, tem potencial para desequilibrar o julgamento, especialmente no Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola o devido processo legal. 2. A paridade de armas no processo penal é comprometida pela admissão de perícia indireta produzida unilateralmente pelo órgão acusador. 3. O contraditório diferido é inadequado para discutir a validade técnica de prova pericial no Tribunal do Júri". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 2004051, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.