STJ — 939858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe87678bb820e73abb66cb7281340d30e444c0be29717e61e8fbf933c39565f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE
PROVA PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de laudo
complementar juntado após a sentença de pronúncia, sem observância
do contraditório e da ampla defesa, determinando o seu
desentranhamento dos autos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a produção unilateral de prova pericial indireta pelo Ministério
Público, sem controle judicial e sem observância das formalidades
previstas no Código de Processo Penal, é válida.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
contraditório diferido e se a determinação de desentranhamento do
parecer técnico implica cerceamento da acusação.
III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova pericial
pelo órgão acusador, sem submissão ao controle judicial e às
formalidades previstas na legislação de regência, representa grave
violação ao devido processo legal.
5. A admissão dessa espécie de prova comprometeria a paridade de
armas no processo penal, uma vez que a defesa não dispõe de
estrutura técnica equivalente.
6. O contraditório diferido durante os debates em plenário do Júri é
inadequado para discutir a validade técnica de uma prova pericial,
podendo influenciar indevidamente os jurados.
7. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial, mas
produzido unilateralmente pela acusação, tem potencial para
desequilibrar o julgamento, especialmente no Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial
pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola o devido
processo legal. 2. A paridade de armas no processo penal é
comprometida pela admissão de perícia indireta produzida
unilateralmente pelo órgão acusador. 3. O contraditório diferido é
inadequado para discutir a validade técnica de prova pericial no
Tribunal do Júri".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, REsp 2004051, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 15.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.