Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA
MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA.
DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA
PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA
PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS
BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia
civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele
incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
- No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa
e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, uma vez que estavam em patrulhamento, quando
avistaram o paciente caminhando na via pública com uma sacola nas
mãos, que teria sido dispensada embaixo de um veículo. Em seguida, o
acusado se dirigiu a uma calçada ao perceber a presença dos
guardas. Diante desse contexto, procedeu-se à abordagem e busca
pessoal, tendo os agentes municipais constatado que em poder do
paciente havia drogas.
- Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi
constatada após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que
delas derivaram é medida que se impõe.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA
MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA.
DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA
PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA
PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS
BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia
civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele
incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa
e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais, uma vez que estavam em patrulhamento, quando
avistaram o paciente caminhando na via pública com uma sacola nas
mãos, que teria sido dispensada embaixo de um veículo. Em seguida, o
acusado se dirigiu a uma calçada ao perceber a presença dos
guardas. Diante desse contexto, procedeu-se à abordagem e busca
pessoal, tendo os agentes municipais constatado que em poder do
paciente havia drogas.
3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi
constatada após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que
delas derivaram é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - LIMITES DA ATUAÇÃO - ATRIBUIÇÕES DO CARGO)
STJ - <<HC 830530>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE TÍPICA DAS POLÍCIAS -
PROVA ILÍCITA)
STJ - <<AgRg no RHC 173903>>-SP, <<AgRg no HC 930735>>-SP,
<<AgRg no HC 939036>>-SP, <<AgRg no HC 937853>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.