STJ — 949483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ecb8b05da56de86a67ef5cceb86d820dfbbc7a488e74ade34e25c41e284cd88
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902143
- Número de registro na fonte
- 202403695695
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do paciente. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
- Outra questão em discussão é a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada meses após os fatos, e se as condições pessoais do paciente poderiam justificar a revogação da medida. III. Razões de decidir5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de grosso calibre e pela premeditação do crime, além do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
- A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão foi decretada em tempo hábil e fundamentada em dados concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 96.681/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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