STJ — 947366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403f49c8964b61a0b2ec620feaae939441dbdc73d56ed4ffd753a1ace7dcf6fa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14/843/2024 PARA A EXECUÇÃO DE PENA DECORRENTE DE CRIME PRATICADO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece na jurisprudência que a nova legislação, ao introduzir a vedação de saída temporária aos sentenciados por crimes hediondos ou co metidos com violência ou grave ameaça, não atinge aqueles que cometeram a infração penal em data anterior a esta norma, sob pena de caracterização de novatio legis in pejus, situação vedada pela Constituição Federal - CF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14/843/2024 PARA A
EXECUÇÃO DE PENA DECORRENTE DE CRIME PRATICADO ANTES DA SUA ENTRADA
EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência que a nova legislação, ao introduzir
a vedação de saída temporária aos sentenciados por crimes hediondos
ou co metidos com violência ou grave ameaça, não atinge aqueles que
cometeram a infração penal em data anterior a esta norma, sob pena
de caracterização de novatio legis in pejus, situação vedada pela
Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.