STJ — 2075602

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d587ff168adb9f68c4d1e5a4039b59387c70eb658e5f391204ebbf595bd4d906

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SENTENÇA QUE RECONHECEU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA A SER JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção propôs afetação a fim de delimitar como controvérsia a ?Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (ProAfR no REsp 1803225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)?
  2. A decisão de origem, ao reformar a sentença que extinguiu prematuramente a causa por suposta ausência de interesse de agir e determinar o sobrestamento do feito, agiu em acordo com a orientação desta Corte Superior.
  3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SENTENÇA QUE RECONHECEU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA A SER JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção propôs afetação a fim de delimitar como controvérsia a ?Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (ProAfR no REsp 1803225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)? 2. A decisão de origem, ao reformar a sentença que extinguiu prematuramente a causa por suposta ausência de interesse de agir e determinar o sobrestamento do feito, agiu em acordo com a orientação desta Corte Superior. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.