STJ — 2184920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7d2d03a948ea51e1dd42a3781d24cd2490bb7516763d066b9c8b1a8d4b4c75
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP.
- No caso concreto, a abordagem e busca pessoal foram realizadas com base no comportamento do recorrido que, ao avistar a guarnição, tentou se evadir entrando em um beco. O Tribunal de origem, sem destoar da orientação jurisprudencial do STJ concluiu que tais elementos, na situação posta nos autos, não são suficientes para caracterizar fundada suspeita, tratando-se de percepções subjetivas dos agentes de segurança.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS
PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do CPP.
2. No caso concreto, a abordagem e busca pessoal foram realizadas
com base no comportamento do recorrido que, ao avistar a guarnição,
tentou se evadir entrando em um beco. O Tribunal de origem, sem
destoar da orientação jurisprudencial do STJ concluiu que tais
elementos, na situação posta nos autos, não são suficientes para
caracterizar fundada suspeita, tratando-se de percepções subjetivas
dos agentes de segurança.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.