STJ — 2181510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0aa0639d95106e5b18fccd2f5cfd2b9a0ad451d681197170d04c2d5aa29016c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, reformando acórdão do Tribunal de Justiça local que havia anulado o reconhecimento de falta grave em razão da ausência de audiência de justificação. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, alterou a data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos, com base em procedimento administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de Justiça anulou a decisão sob o fundamento de que a audiência de justificação seria imprescindível, entendimento reformado pela decisão monocrática ora agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de justificação é imprescindível para a homologação de falta grave, mesmo quando não há regressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a audiência de justificação é prescindível quando não há regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, a decisão homologatória da falta grave não determinou a regressão de regime, pois o apenado já cumpria pena em regime fechado, tornando desnecessária a audiência de justificação. 7. O entendimento do acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte, violando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, reformando acórdão do Tribunal de Justiça local que havia anulado o reconhecimento de falta grave em razão da ausência de audiência de justificação. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, alterou a data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos, com base em procedimento administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal de Justiça anulou a decisão sob o fundamento de que a audiência de justificação seria imprescindível, entendimento reformado pela decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de justificação é imprescindível para a homologação de falta grave, mesmo quando não há regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a audiência de justificação é prescindível quando não há regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, a decisão homologatória da falta grave não determinou a regressão de regime, pois o apenado já cumpria pena em regime fechado, tornando desnecessária a audiência de justificação. 7. O entendimento do acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte, violando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.