O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de
drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação
a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime
inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do
réu e a sua dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando há fundamentação idônea.
6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada,
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário,
justificando o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME
PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de
drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial
fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação
a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime
inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do
réu e a sua dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando há fundamentação idônea.
6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada,
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário,
justificando o regime semiaberto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.