STJ — 2149330

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1266cbc977be0ef426624e0a5f56b03da69d01137eaab971a616fe4239659c06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
  2. Não se verifica nenhuma ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que no julgamento do agravo regimental se manteve, com fundamentação clara e suficiente, a decisão que não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF.
  3. Embargos declaratórios rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Não se verifica nenhuma ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que no julgamento do agravo regimental se manteve, com fundamentação clara e suficiente, a decisão que não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. Embargos declaratórios rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.