STJ — 1878358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430c778cfa06965d476244cac1afcb1f797fb71d664ed04ddea39c3b4b1e3abd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de dano moral. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, tendo sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ, pois a improcedência do pedido indenizatório de danos morais, na origem, ocorreu a partir do exame dos fatos e das provas.
- Acrescente-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela afronta à lei quando pela divergência jurisprudencial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos
apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de dano
moral. Ocorre que tal questão foi devidamente examinada na decisão
ora embargada, tendo sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ, pois a
improcedência do pedido indenizatório de danos morais, na origem,
ocorreu a partir do exame dos fatos e das provas.
3. Acrescente-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso interposto tanto pela afronta à lei quando
pela divergência jurisprudencial. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.