STJ — 2822100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1bfdf05ecf1174243c003e1ce06b6760a3183644e57b021606a723d9b31300
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.2. No caso, a apreensão de 9,996g
(nove gramas e novecentos e noventa e seis miligramas) de maconha;
2,231g (duas gramas e duzentas e trinta e uma miligramas) de crack e
de um tubo de linha não se mostra suficiente para negar o redutor.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.