Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS
DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR
DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
- O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
- Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal
confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico
privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando
estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
- No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos
autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o
que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e
possuidor de bons antecedentes.
- Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração
mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente
para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS
DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR
DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal
confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico
privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando
estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos
autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o
que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e
possuidor de bons antecedentes.
5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração
mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente
para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).
6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.