STJ — 2827441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578d90841a28188eada5e9f3d2ec715805a2f7c8788e6685508fb6800cab4f6c
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do réu por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006, com pena reduzida em segunda instância para
01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
2. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para
posse de entorpecente para uso próprio, conforme art. 28 da Lei nº
11.343/2006, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar a conduta do réu de tráfico de drogas
para posse de entorpecente para uso próprio, considerando os
elementos de prova expressamente descritos no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela autoria
e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, com base em
elementos fático-probatórios, incluindo a apreensão de drogas e
conversas extraídas do aparelho celular do réu sobre comércio de
entorpecentes.
5. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na
instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como os
depoimentos de policiais, corroboram a tese de tráfico,
inviabilizando a desclassificação pretendida pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse para uso próprio não é possível sem reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e natureza das
drogas, aliadas às demais provas, são suficientes para manter a
condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.