STJ — 205269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de4f0be98622fae23da544d923f9b59016b8fdd761f9764f8b9a6f7b1247dd9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
- O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, ressaltou o réu foi preso efetuando manobras perigosas em frente a uma delegacia de polícia, e que, em concurso de pessoas, portava arma de fogo com carregador e munições, bem como trazia consigo variedade de drogas para comércio - 22 pinos de maconha e cocaína acondicionada em 29 pinos e 5 sacos tipo "ziploc" -e dinheiro, circunstâncias que justificam idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública e afastam a possibilidade de aplicação de medida cautelar mais branda.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
agravante, ressaltou o réu foi preso efetuando manobras perigosas em
frente a uma delegacia de polícia, e que, em concurso de pessoas,
portava arma de fogo com carregador e munições, bem como trazia
consigo variedade de drogas para comércio - 22 pinos de maconha e
cocaína acondicionada em 29 pinos e 5 sacos tipo "ziploc" -e
dinheiro, circunstâncias que justificam idoneamente a segregação
cautelar para garantia da ordem pública e afastam a possibilidade de
aplicação de medida cautelar mais branda.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.