STJ — 960198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efd8ec35df638b298efe7f530cb750ec778ef15d2ed3e5ff4a2b6eab6f7bf831
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local não examinou o mérito da questão
objeto do writ, ficando obstada a análise da irresignação por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória,
devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em
flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em
cognição plena (AgRg no HC n. 838.483/SP, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024).3. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.