STJ — 962818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05cdbe57aa042ca31d48890f2f8e0b2aebc267a8527a7bc06fae9786918d0815
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA
CAUSA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão
publicado em data recente, estando em curso o lapso para
interposição de recursos. Precedente.
2. Ademais, os autos estão deficientemente instruídos, carecendo de
cópia de documento essencial apontando a data do cumprimento ou
extinção da pena, o que impossibilita verificar a verossimilhança
das alegações acerca da negativação do vetor antecedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.