STJ — 949328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b59dbed4d60ba4dcf8c8987b2b7264d62c9f0a665f1d66ba164bbce5398aaf65
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
- O Juiz de primeiro grau, ao decretar a segregação provisória, destacou a quantidade expressiva de droga apreendida e o registro de anterior prisão do réu por fatos similares. A motivação judicial indica contumácia delitiva e a prática não ocasional da conduta, situação que revela periculosidade social e risco à ordem pública, bem como insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a segregação provisória,
destacou a quantidade expressiva de droga apreendida e o registro de
anterior prisão do réu por fatos similares. A motivação judicial
indica contumácia delitiva e a prática não ocasional da conduta,
situação que revela periculosidade social e risco à ordem pública,
bem como insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.