STJ — 953447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0b61807839cc3974cafecd8169c6661bde1f115a1d6b3b750814a3c45863e4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. MAU ANTECEDENTE ESPECÍFICO E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
- No caso, na primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias majoraram a pena-base em 1/5, em razão de mau antecedente específico e da variedade, quantidade e natureza das drogas apreendidas. Diante das razões apresentadas pelas instâncias ordinárias, não há patente ilegalidade a fim de justificar a reforma da dosimetria.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. MAU
ANTECEDENTE ESPECÍFICO E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. No caso, na primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias
majoraram a pena-base em 1/5, em razão de mau antecedente
específico e da variedade, quantidade e natureza das drogas
apreendidas. Diante das razões apresentadas pelas instâncias
ordinárias, não há patente ilegalidade a fim de justificar a reforma
da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.