STJ — 967336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d70eea01bdd2316f79db8b91c05e9a10437bfdd9285c05764bd49d3c752aeee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças de precisão".
- Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, já que ele possui condenação em seu desfavor também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01 gramas; 28
pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70
gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína -
128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas; cocaína à granel -
79,87 gramas), balanças de precisão".
3. Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante,
já que ele possui condenação em seu desfavor também pela prática do
crime de tráfico de entorpecentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.