Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO
EQUIPARADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou
substituição por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe
de criança menor de 12 anos, consta dos autos que houve apreensão de
considerável quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de
diversas armas de fogo e munições, o que justifica, por ora, a
manutenção da custódia cautelar.
- Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO
EQUIPARADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou
substituição por prisão domiciliar em razão de a agravante ser mãe
de criança menor de 12 anos, consta dos autos que houve apreensão de
considerável quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de
diversas armas de fogo e munições, o que justifica, por ora, a
manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.