Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o
Tribunal local concluiu que o agravante se dedicava a atividades
criminosas não apenas em razão da quantidade de drogas com ele
apreendida, mas especialmente devido às circunstâncias da apreensão.
Tais circunstâncias constituem conjuntura que impede a
desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
dedicação do paciente a atividade criminosa e, por conseguinte, o
pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na
presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o
Tribunal local concluiu que o agravante se dedicava a atividades
criminosas não apenas em razão da quantidade de drogas com ele
apreendida, mas especialmente devido às circunstâncias da apreensão.
Tais circunstâncias constituem conjuntura que impede a
desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
dedicação do paciente a atividade criminosa e, por conseguinte, o
pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na
presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.