STJ — 961755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f063e198bc73a36c865737112e4b6d6331e2e10f213617509fdddd9a576581f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901753
Número de registro na fonte
202404373564
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961755 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f063e198bc73a36c865737112e4b6d6331e2e10f213617509fdddd9a576581f. SHA-256 do comentário: 332326c728b8669df03af79cb656be2af34e241d724c5a6988b95c67fd876a2f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento da instância antecedente caracteriza indevida supressão de instância.
  2. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas.
  3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.
  4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento da instância antecedente caracteriza indevida supressão de instância. 2. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.