Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso vertente, existem elementos indicativos de que o
agravante teria atuação no crime de tráfico de drogas interestadual
e que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
- A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de droga envolvida - 10kg de cocaína -, bem como diante
da reiteração criminosa, tendo em vista que o agravante já teria
sido preso em flagrante no ano de 2020 por crime da mesma natureza.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a
condenação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o
agravante teria atuação no crime de tráfico de drogas interestadual
e que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
2. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
quantidade de droga envolvida - 10kg de cocaína -, bem como diante
da reiteração criminosa, tendo em vista que o agravante já teria
sido preso em flagrante no ano de 2020 por crime da mesma natureza.
3. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a
condenação.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.