STJ — 960717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8462a3dc44a6cce3a47cea51126770bc7e26cc9af35e37ed63059ec76d1c8d89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Embora a paciente responda por outra ação penal, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque a droga apreendida não é das mais perniciosas e a quantidade não se revela significativa, além de ter praticado crime sem violência ou grave ameaça.
  3. Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, tornando suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora a paciente responda por outra ação penal, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque a droga apreendida não é das mais perniciosas e a quantidade não se revela significativa, além de ter praticado crime sem violência ou grave ameaça. 3. Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, tornando suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.