STJ — 960717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8462a3dc44a6cce3a47cea51126770bc7e26cc9af35e37ed63059ec76d1c8d89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Embora a paciente responda por outra ação penal, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque a droga apreendida não é das mais perniciosas e a quantidade não se revela significativa, além de ter praticado crime sem violência ou grave ameaça.
- Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, tornando suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Embora a paciente responda por outra ação penal, a conduta a ela
imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque a
droga apreendida não é das mais perniciosas e a quantidade não se
revela significativa, além de ter praticado crime sem violência ou
grave ameaça.
3. Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva não se mostra
proporcional, tornando suficiente a imposição de medidas cautelares
mais brandas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.