STJ — 916418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 929a3f0abea2e21dc1e71c8c7c6c09c61dd8f73596bb8ecc2130496eabd80706
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. FURTO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva encontra óbice na reiteração criminosa.
- No caso dos autos, foram praticados 5 roubos (3 tentados e 2 consumados) e 7 furtos consumados.
- Concurso material que deve ser aplicado à espécie.
- Agravante que já conta com condenação anterior por delito contra o patrimônio, além de responder por outras ações penais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CONSUMADO E TENTADO. FURTO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva encontra
óbice na reiteração criminosa.
2. No caso dos autos, foram praticados 5 roubos (3 tentados e 2
consumados) e 7 furtos consumados.
3. Concurso material que deve ser aplicado à espécie.
4. Agravante que já conta com condenação anterior por delito contra
o patrimônio, além de responder por outras ações penais.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.