STJ — 899541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3419138a46c48f0955e394f795ac464dd057f5ad967f7e1f19c65c9fe940a799

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO, POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja usada para qualificar o delito e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria.
  2. Não há reformatio in pejus quando, em virtude do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, realiza nova ponderação dos fatos e das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO, POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja usada para qualificar o delito e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria. 2. Não há reformatio in pejus quando, em virtude do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, realiza nova ponderação dos fatos e das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.