STJ — 2639107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f37f16463f70edf7014a412ceaae49309cf47df984f4e350a2f40777fa8657

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se caracterizou a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não há nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção.
  2. Existentes outros elementos de prova capazes de amparar a condenação do recorrente, nem mesmo o eventual vício probatório não teria aptidão para interferir na conclusão adotada pelas instâncias originárias.
  3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se caracterizou a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não há nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção. 2. Existentes outros elementos de prova capazes de amparar a condenação do recorrente, nem mesmo o eventual vício probatório não teria aptidão para interferir na conclusão adotada pelas instâncias originárias. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.