STJ — 967178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3329ef6b9872a4e3d77648b1892857d745f0fa9d4b7ffb13656570f65278aaf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902528
Número de registro na fonte
202404682816
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 967178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3329ef6b9872a4e3d77648b1892857d745f0fa9d4b7ffb13656570f65278aaf8. SHA-256 do comentário: 817bc4c9854ad4e5cee309f5832f0c2550ce99c1fd8f0057239bb17685440c50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade

Tema documentado no texto da fonte

O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.

Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · O que descreve o art. 148 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc3d9007b7b16302aa20b96b1ebaa942aa347603237770e98cb279ff7171e03d
  • Registro documental: 3329ef6b9872a4e3d77648b1892857d745f0fa9d4b7ffb13656570f65278aaf8
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 3329ef6b9872a4e3d77648b1892857d745f0fa9d4b7ffb13656570f65278aaf8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3329ef6b9872a4e3d77648b1892857d745f0fa9d4b7ffb13656570f65278aaf8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DA DITA NULIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. EXPEDIÇÃO DE GUIA EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DA DITA NULIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. EXPEDIÇÃO DE GUIA EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.