Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante
possui histórico de reincidência, que o delito fora cometido
mediante escalada e rompimento de obstáculo, e que os bens
subtraídos seriam estimados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
valor bem acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão
acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há
que se falar em absolvição de recorrente, nem mesmo em vista da
restituição dos bens subtraídos à vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante
possui histórico de reincidência, que o delito fora cometido
mediante escalada e rompimento de obstáculo, e que os bens
subtraídos seriam estimados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
valor bem acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão
acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há
que se falar em absolvição de recorrente, nem mesmo em vista da
restituição dos bens subtraídos à vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.