Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1
ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista a pena definitiva aplicada - 1 ano e 9 meses de
reclusão -, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o
reconhecimento da prescrição retroativa, ante o decurso de prazo
superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (7/5/2015) e a
prolação da sentença condenatória (17/3/2023).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para
reconhecer a prescrição retroativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1
ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo em vista a pena definitiva aplicada - 1 ano e 9 meses de
reclusão -, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o
reconhecimento da prescrição retroativa, ante o decurso de prazo
superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (7/5/2015) e a
prolação da sentença condenatória (17/3/2023).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para
reconhecer a prescrição retroativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.