STJ — 1220947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83707991119b10e7680b542b42fffd4bb9f6fa20830afccada972f043ef828b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite como paradigma, para fins de interposição de embargos de divergência, acórdão proferido em ações constitucionais, como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, além dos respectivos recursos ordinários, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite
como paradigma, para fins de interposição de embargos de
divergência, acórdão proferido em ações constitucionais, como habeas
corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção,
além dos respectivos recursos ordinários, mesmo na vigência do
Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.