Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
- As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo
material e sentido social a um conceito integral de delito como
fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme
expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.
1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
- Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática
na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
- Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito.
- Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído, a Corte
estadual salientou a existência de uma farta gama de condenações
anteriores, inclusive por delitos patrimoniais, a revelar a
contumácia delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta -
possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo
material e sentido social a um conceito integral de delito como
fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme
expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.
1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática
na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito.
5. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído, a Corte
estadual salientou a existência de uma farta gama de condenações
anteriores, inclusive por delitos patrimoniais, a revelar a
contumácia delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 875263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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