Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 50 G DE
ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO
SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia
cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas e
associação para o tráfico com base em elementos concretos e idôneos
- notadamente a gravidade da conduta, extraída da diversidade de
entorpecentes, do montante de dinheiro em espécie apreendido e do
suposto envolvimento de adolescentes no crime. Todavia, esses
fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade,
para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada,
sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu
poder (50 g entre cocaína e crack), o montante de dinheiro
apreendido foi de R$ 1.125,00 e o réu é primário.
- Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou
grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que
supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é
desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas
se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações
penais (art. 282, I, do CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 50 G DE
ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO
SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia
cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas e
associação para o tráfico com base em elementos concretos e idôneos
- notadamente a gravidade da conduta, extraída da diversidade de
entorpecentes, do montante de dinheiro em espécie apreendido e do
suposto envolvimento de adolescentes no crime. Todavia, esses
fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade,
para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada,
sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu
poder (50 g entre cocaína e crack), o montante de dinheiro
apreendido foi de R$ 1.125,00 e o réu é primário.
3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou
grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que
supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é
desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas
se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações
penais (art. 282, I, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.