Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- Não é cabível o exame da alegação de inconstitucionalidade do
art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 nos termos requeridos, pois, a
"instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível
com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do
feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido"
(AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DE FORMA INCIDENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. Não é cabível o exame da alegação de inconstitucionalidade do
art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 nos termos requeridos, pois, a
"instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível
com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do
feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido"
(AgRg no RHC n. 90.145/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.