STJ — 955065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8cbca2460817f28678de9d447f6307133fda9304a23300f753c43cbc9b0279a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que a paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem afirmou que não há ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória, ainda que ausente manifestação do Ministério Público sobre a necessidade da custódia, visto que a paciente já teria sido presa no início do processo, quando foi atendido o pedido de decretação da custódia formulado pelo Ministério Público, o que se revela suficiente para suprir a ausência de manifestação ministerial aventada pela defesa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que a paciente
seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de
drogas.
3. O Tribunal de origem afirmou que não há ilegalidade no
restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória,
ainda que ausente manifestação do Ministério Público sobre a
necessidade da custódia, visto que a paciente já teria sido presa no
início do processo, quando foi atendido o pedido de decretação da
custódia formulado pelo Ministério Público, o que se revela
suficiente para suprir a ausência de manifestação ministerial
aventada pela defesa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.