STJ — 199000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cae5c54a15f4fff32812f38fc4c3777775273777d123b777039cd37223bc998
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão mantida na sentença condenatória está baseada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
- A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em casos nos quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão mantida na sentença condenatória está baseada na
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado,
evidenciada pela sua reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em casos nos quais o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.