Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o crime de estupro de
vulnerável ocorreu em diversas oportunidades, havendo penetração
vaginal e anal da vítima menor, evidenciando a gravidade concreta da
conduta delituosa e justificando de maneira suficiente a imposição
da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
- O agravante não foi encontrado no distrito da culpa, sendo
considerado foragido, mesmo ciente da existência de investigação
criminal em seu desfavor, visto que já havia sido interrogado por
autoridade policial.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o crime de estupro de
vulnerável ocorreu em diversas oportunidades, havendo penetração
vaginal e anal da vítima menor, evidenciando a gravidade concreta da
conduta delituosa e justificando de maneira suficiente a imposição
da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. O agravante não foi encontrado no distrito da culpa, sendo
considerado foragido, mesmo ciente da existência de investigação
criminal em seu desfavor, visto que já havia sido interrogado por
autoridade policial.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.