STJ — 899861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5de0046a9a2d2a00c481612fc2b639c0a1704bd8cac8c41c79b190160536e406

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903127
Número de registro na fonte
202400961834
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 5de0046a9a2d2a00c481612fc2b639c0a1704bd8cac8c41c79b190160536e406
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 5de0046a9a2d2a00c481612fc2b639c0a1704bd8cac8c41c79b190160536e406
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 11,08 G DE COCAÍNA. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL FORA DAS PREVISÕES LEGAIS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 11,08 G DE COCAÍNA. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL FORA DAS PREVISÕES LEGAIS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.