STJ — 2057421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2416531ce0364391c6731beed02fdd108d48befc3939c8b000f5ca2f3c11df65
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de qualquer omissão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar erro
material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.