Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
VALORAÇÃO DE PROVAS IRREPETÍVEIS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA
E VÍTIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS
ELEMENTOS INDICIÁRIOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação,
não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios
suficientes.
- É admissível a valoração de provas irrepetíveis, como o
depoimento de testemunha falecida, desde que corroboradas por outros
elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade.
- O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode
ser utilizado se irrepetível, conforme jurisprudência desta Corte.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram
pela presença de elementos probatórios suficientes para fundamentar
a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A discussão aprofundada sobre o mérito da acusação deve ser
reservada ao Plenário do Júri, não cabendo na fase de pronúncia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
VALORAÇÃO DE PROVAS IRREPETÍVEIS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA
E VÍTIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS
ELEMENTOS INDICIÁRIOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação,
não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios
suficientes.
2. É admissível a valoração de provas irrepetíveis, como o
depoimento de testemunha falecida, desde que corroboradas por outros
elementos indiciários aptos a confirmar sua veracidade.
3. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode
ser utilizado se irrepetível, conforme jurisprudência desta Corte.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram
pela presença de elementos probatórios suficientes para fundamentar
a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. A discussão aprofundada sobre o mérito da acusação deve ser
reservada ao Plenário do Júri, não cabendo na fase de pronúncia.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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