Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício. A leitura do decreto prisional revela que a
custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois os fatos colocam em descrédito o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uma vez que as
agravantes fizeram uso de crachás, roupas e documentos da
instituição para a prática delitiva, bem como a atuação dos fiscais
de vigilância sanitária de combate à dengue. Ademais, foram
cometidas diversas fraudes contra idosos, pessoas hipervulneráveis,
e, ainda, nenhum dos custodiados possui relação com o distrito da
culpa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício. A leitura do decreto prisional revela que a
custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois os fatos colocam em descrédito o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uma vez que as
agravantes fizeram uso de crachás, roupas e documentos da
instituição para a prática delitiva, bem como a atuação dos fiscais
de vigilância sanitária de combate à dengue. Ademais, foram
cometidas diversas fraudes contra idosos, pessoas hipervulneráveis,
e, ainda, nenhum dos custodiados possui relação com o distrito da
culpa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.