Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus apresenta fundamentação deficiente e não foi
possível identificar a ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que
a instância ordinária observou o entendimento de que o tempo de
internação, no caso de absolvição imprópria, não deve ultrapassar o
limite máximo da pena em abstrato prevista para o crime cometido. Em
relação à medida de segurança imposta durante a execução, sua
duração não pode exceder o tempo restante para o cumprimento da pena
privativa de liberdade estabelecida na sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus apresenta fundamentação deficiente e não foi
possível identificar a ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que
a instância ordinária observou o entendimento de que o tempo de
internação, no caso de absolvição imprópria, não deve ultrapassar o
limite máximo da pena em abstrato prevista para o crime cometido. Em
relação à medida de segurança imposta durante a execução, sua
duração não pode exceder o tempo restante para o cumprimento da pena
privativa de liberdade estabelecida na sentença.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.